Prescrição: Empresas públicas e sociedades de economia mista
Fonte: STJ | Data: 24 de march, 2011
REsp 1073090 / SE
RECURSO ESPECIAL
2008/0150674-1
RECURSO ESPECIAL
2008/0150674-1
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/02/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos contra o
município e uma empresa privada prestadora de serviços públicos, em
decorrência de demolição de seus pontos comerciais, com revogação
das permissões de uso anteriormente concedidas. Na r. sentença, o
Juízo monocrático decretou a prescrição em relação ao município e
julgou improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no
julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também a
prescrição em relação à empresa, declarando extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é
aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos
autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.
Com efeito, "a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.
20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia
mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade
econômica" (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.
3. Na hipótese em exame, o evento lesivo ocorreu em 21 de abril de
1999, na vigência do Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177,
estabelecia o prazo de prescrição de vinte anos para as ações de
caráter pessoal e, durante o curso do prazo prescricional para o
ajuizamento da ação indenizatória, entrou em vigor o atual Código
Civil, que alterou para três anos o prazo de prescrição nas ações de
reparação de dano, nos termos do art. 206, § 3º, V. Portanto, deve
ser aplicada a regra de transição do art. 2.028 do atual Código
Civil, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já
houver transcorrido mais de metade do tempo estabelecido na lei
revogada."
4. Quando entrou em vigor o atual Código Civil, em 11 de janeiro de
2003, ainda não havia transcorrido nem metade do prazo prescricional
de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, na
medida em que entre a data do evento lesivo (21 de abril de 1999) e
a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) não se
passaram mais de dez anos (metade do prazo prescricional previsto no
referido art. 177). Destarte, o prazo de prescrição aplicável é o do
art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil. Como a ação indenizatória
foi ajuizada em 13 de maio de 2004, dentro do prazo de três anos
após a vigência do novo Código Civil, não se implementou a
prescrição, devendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido, para afastar a prescrição relativamente
à empresa privada e determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para análise dos fundamentos da apelação interposta pelos
autores.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para afastar a prescrição relativamente à empresa privada e
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise dos
fundamentos da apelação interposta pelos autores, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
AgRg no REsp 1214094 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0180404-1
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2011
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
(PCT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL/2002. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto ao prazo
prescricional vintenário para as ações movidas contra sociedade de
economia mista, concessionária de serviço público, na vigência do
CC/1916 (art. 177), e decenal na vigência do CC/2002 (art. 205).
II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos.
Agravo Regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.